Função e novidade: Os requisitos da exclusividade na inovação humana
Por Alcion Bubniak
Qualquer ideia, antes de tudo, pode estar em segredo. Não é de hoje o ditado que um simples comentário com outra pessoa, pode retirar a energia da ideia. Talvez essa sabedoria popular já revelasse uma outra dimensão do conceito de exclusividade, tão importante nos dias de hoje, quanto imprescindível para as inovações.
O fato é que o “segredo” é algo indispensável para qualquer empreendimento. Diante da complexidade do empreendedorismo moderno, a inovação é o tema de muitas empresas, especialmente as voltadas a para a estratégia de novidade no desenvolvimento de seus produtos, a exemplo das operações de companhias transnacionais como “3M” e “Procter e Gamble”.
Ao se considerar a condição de patenteamento de um produto, a exclusividade é uma proteção disponível em quase todos os países do mundo, o que visa assegurar a exploração de tecnologias por um determinado tempo. De modo geral, a vigência da patente considera a possibilidade de recuperação do investimento e a compensação, sob a forma de lucro pelo esforço. Isso é o que estimula a pesquisa e o desenvolvimento (P&D) nos vários setores da economia. Quando não existe recompensa e tão somente o risco, as sociedades enfrentam o atraso tecnológico
Em se tratando de patenteamento, a novidade é um requisito fundamental para obtenção da concessão da exclusividade no país no qual foi requerida a proteção. Uma tecnologia já acessível e conhecida, não poderá ser novamente objeto de patenteamento, pois tal requisito de novidade não mais está configurado. Segundo a Lei brasileira de Patentes, patente para ser concedida necessita também de aplicação industrial e suficiente inventividade, com funções inerentes da ideia sob uma disposição materializada. Neste aspecto é compreensível que uma concepção puramente abstrata não poderá ser objeto de exclusividade, não possuindo os requisitos da Lei.
O interessante no contexto em torno da inovação é que são praticamente as mesmas exigências que se aplicam em todos os demais países. Isso significa dizer que para um invento ser de exploração exclusiva em outro país, se faz necessário um processo local e no idioma específico. É importante destacar que qualquer invenção patenteável possui o prazo de até um ano, a contar da data de protocolo do país de origem, para ser requerida em outro país. Tal protocolo, não sendo efetivado, torna o respectivo conteúdo em tecnologia livre e desprovida do direito de exclusividade naqueles países nos quais não forem requeridos.
No sistema de proteção à inventividade não existe dominação entre povos ou culturas, mas sim, uma recompensa para aqueles que mais se dedicam ao conhecimento e a pesquisa. Nada mais justo sob o olhar da equidade: o reconhecimento da importância e supremacia da liberdade de cada indivíduo para que possa trabalhar pela própria evolução. Basta uma invenção para mudar o destino do planeta, beneficiar milhões de pessoas ou salvar muitas vidas.
Nesse sentido, a igualdade de direitos e a liberdade concedida por cada sistema de governo deve convergir para premiar aqueles que mais se dedicam ao bem comum, mesmo que nem todas as pessoas estejam conscientes do dever de igualdade para com o semelhante. Cabe a cada pessoa, ao invés de reclamar e criticar, a decisão de estudar, aprender, crescer, inovar, e prosperar, melhorando a própria vida e dos demais. Buscar a prosperidade e a realização de seus projetos frente a qualquer tipo de opressão ou oposição.
* trade secret: designação do tipo de proteção por segredo de negócio, no qual as partes em comum acordo, assumem compromisso de não revelar o teor da “fórmula ou processo”, para o que inexiste Lei acerca da vigência de exploração.
*Alcion Bubniak, é formado em Desenho Industrial e como Agente de Propriedade Industrial (credenciado ao INPI API 116), atua há mais de 30 anos na assessoria de proteção à propriedade intelectual com extensão aos aspectos mercadológicos, de design, branding e estratégias comerciais.